segunda-feira, 9 de abril de 2012

INCLUSÃO

 Nesta semana, nosso blog divulga o projeto de lei n° 1224/211 que trata do atendimento municipal dos alunos com deficiências, TGD e  alta habilidades, instituindo um plano para a implementação de políticas na cidade do Rio de Janeiro. É muito importante para  todos nós pensarmos e debatermos o assunto, inclusive e não somente, porque somos uma escola que recebe e abraça, com muito orgulho, a educação especial. Confira o projeto de lei e ainda dê umaolhadinha no site da Nova escola.     http://revistaescola.abril.com.br/inclusao/

 


PROJETO DE LEI1224/2011
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (TGD) E ALTA HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ATRAVÉS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA E INSTITUI O PLANO DECENAL DE IMPLEMENTAÇÃO DESTAS POLÍTICAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
    Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva da Pessoa com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação e sua devida inserção no Plano Decenal de Educação Especial na perspectiva inclusiva do Município do Rio de Janeiro.
    TÍTULO I
    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO

    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (TGD) E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ATRAVÉS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA E PLANO DECENAL DE IMPLEMENTAÇÃO DESTAS POLÍTICAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

    Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem, com qualidade, dos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs) e Altas Habilidades/Superdotação em turmas comuns. As escolas especiais ou unidades dentro das escolas inclusivas podem continuar a prover a educação mais adequada a um número relativamente pequeno de alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidas em turmas comuns ou escolas regulares.

    Art. 3º A Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva da Pessoa com Deficiência, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação inspira-se nos seguintes ordenamentos jurídicos e diretrizes, nacionais e internacionais:
    I - INTERNACIONAIS:
        a) 2009 – UNESCO Diretrizes para Políticas em Inclusão em Educação;
        b) 2006 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências;
        c) 2000 – Declaração de Dacar;
        d) 1994 – Declaração de Salamanca (3. “Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles: adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma”) (“estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais. encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais.”);
        e) 1990 – Declaração Mundial sobre Educação para Todos;
        f) 1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos;
    II - NACIONAIS:
        a) 2010 – Plano Nacional de Educação (Brasil - em análise no Congresso nacional);
        b) 2010 – Documento Final da Conferência Nacional de Educação – CONAE;
        c) 2007 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (Brasil);
        d) 1989 – Convenção sobre os Direitos da Criança;
        e) 1988 – Constituição da República Federativa do Brasil;
        f) 1960 – Convenção contra a Discriminação em Educação;

    III – JURÍDICOS:
    a) 2011 – Decreto Nº 7.611, de 17 de novembro de 2011;
    b) 2009 – Res. no. 04, de 02 de outubro de 2009 (Brasil);
    c) 2008 – Decreto 6.571 de 17 de setembro sobre Atendimento Educacional Especializado (Brasil);
    d) 2004 – Lei 10.845;
    e) 2001 – Resolução nº2/CNE/CEB;
    f) 2001 – Lei 10.172;
    g) 1999 – Decreto 3298;
    h) 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no. 9394 (Brasil);
    i) 1989 – Lei 7853;

    Art 4º A Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva da Pessoa com Deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação está formulada e será implementada com base nos seguintes princípios

        I. Inclusão em educação deverá servir de base para políticas e práticas educacionais, reconhecendo o fato de que a educação é um direito humano fundamental e base de construção de uma sociedade mais justa e equânime;

        II. A inclusão em educação só pode ser garantida se as escolas comuns tornarem-se receptivas. Desta forma, temos escolas mais integradas no que tange à educação de todas as crianças, jovens e adultos em suas comunidades. Conforme a Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994), “as escolas regulares com orientação inclusiva constituem o meio mais eficiente de combate às atitudes discriminatórias, construindo comunidades receptivas, sociedades inclusivas e alcançando a educação para todos. Além disso, elas constituem uma educação eficaz para a maioria das crianças e jovens e contribuem para melhorar a eficiência e, em última instância, a relação custo-benefício, de todo o sistema educacional”;

        III. Inclusão é, portanto, vista como o processo pelo qual se encara e atende à diversidade de necessidades de crianças, jovens e adultos que apresentam condições de serem incluídas, bem como dos demais alunos de turma regular, por meio da ampliação de sua participação na aprendizagem, nas culturas e nos meios sociais. Ressalta-se, ainda, que as turmas especiais e escolas especiais, bem como as oficinas de atividades ou profissionalizantes e ainda salas de recursos multifuncionais, em caráter de temporariedade, devem servir como meio provisório e processual de viabilização da inclusão na sociedade. Esta medida reforça a idéia de que Inclusão implica em mudanças e modificações nos conteúdos, abordagens, estruturas e estratégias educacionais, além de formação docente de excelência, auxiliado por quadros como facilitadores, cuidadores e demais profissionais de mediação escolar, em uma visão geral que abrange crianças, jovens e adultos em suas faixas etárias apropriadas, considerando suas habilidades, com a convicção de que é responsabilidade do sistema educacional educar a todos, respeitando suas aptidões, quadros clínicos e psicológicos e potencialidades;

        IV. A Educação Especial é uma modalidade de educação que contribui para a aprendizagem e escolarização de pessoas com deficiências, TGDs e altas habilidades/superdotação, devendo ser oferecida em todas as etapas, assim como em todos os níveis e modalidades de ensino, por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e outros que se façam necessários, bem como oficinas de atividades extras ou profissionalizantes, obedecendo aos Princípios acima expostos;

        a) Considera-se atendimento educacional especializado (AEE) o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente e garantidos pelo poder público, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos com Deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação no ensino regular;

        b) O atendimento nas escolas especiais, classes especiais e oficinas de atividades ou profissionalizantes e terá caráter pedagógico complementar e suplementar, direcionado aos alunos com deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação. em caráter temporário e provisório, avaliado, pedagógica e multidisciplinarmente, a cada seis meses. Este atendimento terá seriação, currículo e avaliação próprios e certificação específica, a fim de que o aluno apresente condições de participar nas atividades sociais;

        c) O AEE deve integrar a proposta e projeto pedagógicos de cada unidade escolar, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. O AEE deve ocorrer preferencialmente na própria escola, no contra turno em que o aluno se encontra matriculado. Não sendo possível a instalação física necessária ou qualquer outro impedimento, o aluno deverá ser redirecionado à escola alternativa mais conveniente para ele;

        d) Por educação especial entende-se um processo educacional definido com proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos com deficiências, TGDs e altas habilidades/superdotação, em todas as etapas e modalidades da educação básica;
    CAPÍTULO II
    DO PLANO DECENAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA INCLUSÃO EDUCACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, TGD E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO

    Art. 5º Constitui objeto do Plano Decenal de Educação Especial na perspectiva Inclusiva da Pessoa com Deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação do Município do Rio de Janeiro, a implementação da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva Inclusiva para os mesmos e a melhoria da qualidade da educação especial nas salas regulares e salas de recursos multifuncionais. No que tange à educação especial provida nas oficinas de atividades ou profissionalizantes e nas escolas e classes especiais, estas devem ser garantidas sempre que necessárias em caráter temporário e tendo por foco a reinserção do aluno ao convívio e aprendizagem, com qualidade, junto a todo e qualquer estudante.

    Art 6º Constitui objetivo do Plano Decenal de Educação Especial na perspectiva Inclusiva da Pessoa com Deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação do Município do Rio de Janeiro, a ampliação da oferta, com qualidade, do atendimento educacional especializado na rede de ensino do município, garantindo:

    I. Universalizar o atendimento escolar aos estudantes com Deficiência, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação na rede regular de ensino, mediante as modificações e adaptações necessárias, respeitando as especificidades individuais;

    II. Aos alunos ainda matriculados em escolas ou classes especiais, progressiva inclusão na escola comum de ensino, com a anuência dos alunos com deficiência, TGDs ou Altas Habilidades/superdotação, ou de seus responsáveis, quando for o caso, a contar da data de publicação deste Decreto, sem perda do atual suporte que já recebem, bem como a manutenção provisória, sempre que necessária, do atual sistema de classes especiais e escolas especiais, oficinas de atividades ou profissionalizantes, além da criação de salas de recursos multifuncionais;

    III. Aos alunos que apresentem deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, recursos e apoios aplicáveis, bem como flexibilizações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover e, sempre que necessário, de maneira articulada, por serviços das áreas de saúde, trabalho e assistência social;

    IV. Aos alunos já matriculados na rede regular de ensino, continuidade de garantia da Educação Especial na perspectiva Inclusiva, com qualidade e apoios necessários, devendo prever e prover na organização de suas classes comuns;a) Professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, mediante a disponibilização de cursos em horários compatíveis com a jornada de trabalho do profissional e/ou computado como parte da carga horária; Os cursos realizados fora do horário do expediente deverão ser contabilizados como hora/aula;

    b) Distribuição dos alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;

    c) Flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, em consonância com o projeto político pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;

    d) Serviços de apoio pedagógico especializado, realizado nas classes comuns, mediante atuação colaborativa de professor especializado em educação especial, intérpretes e outros profissionais; disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;

    e) Serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos multifuncionais, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;

    f) Condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com participação dos professores, responsáveis e equipe técnico pedagógica articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;

    g) Sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e participação da comunidade;

    h) Temporalidade flexível do ano letivo, para atender alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação ou com deficiência múltipla, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto por ano de escolaridade, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;

    i) Atividades que favoreçam ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino;

    V. Transversalidade;

    VI. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio;

    a) As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado;

    b) Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno;

    VII. Formação continuada de professores e demais profissionais da educação objetivando o atendimento educacional especializado;

    VIII. Acessibilidade nos espaços escolares;

    IX. Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas de Educação Especial na perspectiva Inclusiva de alunos com Deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação;

    X. A razão apropriada entre o número de alunos por professor, em todas as classes regulares, independente de possuírem alunos com Deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação, contribuindo para o sucesso escolar dos alunos;

    Art. 7º O sistema poderá manter, ou, extraordinariamente, reativar, classes especiais para atendimento, em caráter temporário e transitório, de alunos que apresentem deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.

    § 1.º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial e\ou classe especial, o aluno e, se necessário, sua família, devem decidir conjuntamente quanto à transferência do mesmo para turma/escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e multidisciplinar, bem como na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.

    § 2.º É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com Deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, trabalhar, de forma transversal com outras secretarias como: de Trabalho, Assistência Social e Saúde, entre outras que sejam pertinentes, a questão da terminalidade com certificação voltada ao mercado e à sociedade, a fim de buscar a inclusão social da pessoa com deficiência.

    Art 8º. Para o cumprimento das ações, a que se refere o Art.7 terão que ser respeitadas as segunintes metas:

    I. Ampliar, em 10 anos, o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 10% do produto interno bruto do município, tendo em vista, em especial, mas nunca somente, duas grandes metas:
    a) Ampliar o número de professores da rede com a contratação, por concurso público, de professores assistentes para atendimento nas turmas onde houver alunos com deficiência incluídos;

    b) Viabilizar que cada professor da rede esteja trabalhando em apenas uma escola, com salários condignos a uma carga horária de jornada de trabalho de dedicação exclusiva, que preveja tempo para formação continuada e planejamento adequados a uma prática pedagógica de qualidade. Que a cada triênio atinja-se a meta de 33% de professores nessa condição, sendo que não se ultrapasse o prazo máximo de 10 anos para se atingir os 100% dos professores da rede;

    II. Criar o Programa de Conscientização e Sensibilização sobre a Inclusão (PROConSensI), de caráter intersetorial, tendo por objetivo unir o sistema educacional da rede municipal e a sociedade civil, incluindo-se as famílias e parentes de alunos com Deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação, como parceiros na luta pela Inclusão em Educação;

    III. Instituir e colocar em funcionamento, no prazo máximo de 1 ano a contar da aprovação do presente Plano Decenal Municipal de Educação, o Programa Estratégico de Formação Continuada e Apoio aos docentes, escolas e Sistema de Ensino (PROFA), tendo em vista possibilitar a inclusão com sucesso de todos os alunos com Deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação, mediante avaliação pedagógica e multidisciplinar, obrigatoriamente, e autorização expressa do responsável nas escolas comuns da rede municipal de ensino;

    a) Farão parte do Programa Estratégico acima mencionado, entre outras iniciativas:1. Realizar estudo de larga escala sobre a aprendizagem e o grau de sucesso da educação especial, tanto a oferecida em escolas e classes especiais quanto nas turmas comuns com apoio das salas de recursos multifuncionais;

    2. Implantar salas de recursos multifuncionais em todas as escolas e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado complementar e suplementar, nas escolas urbanas e rurais;

    3. Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular, e garantir, em caráter temporário, a oferta de classes especiais e escolas especiais para aqueles que ainda estiverem frequentando-as, de acordo com a avaliação pedagógica e multidisciplinar, com a participação da família e/ou responsáveis;

    4. Promover a formação continuada, em caráter constante, ao professorado e demais profissionais de educação, por meio de cursos, palestras, encontros, seminários e outros conclaves e de iniciativas de formação continuada em serviço. Cursos realizados fora do horário do expediente (para professores P II) deverão ser contabilizados como hora/aula;

    5. Criar a Rede Interescolar de Mútuo Apoio à Inclusão e Educação Especial (RIMAIEE), tendo por objetivo o fortalecimento mútuo e a troca de saberes e práticas sobre inclusão e Educação Especial entre as escolas da rede – e, preferencialmente, em intercâmbio com escolas de outras redes;

    6. Criar o Grupo de Acompanhamento e Monitoramento de Iniciativas de Inclusão e Educação Especial da Rede Municipal (GAMI), composto por representantes de variados setores, incluindo pais, comunidades escolares, alunos, docentes, funcionários, gestores e universidades. Este grupo terá por função acompanhar, em caráter de apoio e colaboração, as ações pró-inclusão e relativas à qualidade da educação especial das escolas e dos órgãos executores (CREs e Secretaria), produzindo relatórios informativos e subsidiadores de ações e políticas a respeito da inclusão e da educação especial de alunos com Deficiências, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação, incluindo recomendações específicas que se percebam necessárias ao longo das ações de acompanhamento para o cumprimento deste Plano Decenal;

    IV. Criar o Programa Municipal Intersetorial de Justiça, Acessibilidade e Direitos Humanos (PRIJADiH) nas escolas públicas para garantir adequções, oferta de transporte acessível, disponibilização de material didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngue em língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem como para desenvolver ações de identificação e combate à discriminação e práticas de exclusão em educação;

    V. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, de maneira a garantir a ampliação do atendimento aos estudantes com Deficiência, TGDs e Altas Habilidades/Superdotação na rede municipal regular de ensino;

    VI. Fortalecer o Instituto Municipal Helena Antipoff como órgão responsável pela implementação de políticas públicas relativas à Educação Especial na perspectiva Inclusiva.Art .9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Teotônio Vilella, 29 de novembro de 2011


    VEREADOR DR. JOÃO RICARDO VEREADOR PAULO MESSINA
    VICE PRESIDENTE PRESIDENTE

JUSTIFICATIVA
    Considerando:
    A necessidade de fazer cumprir e regulamentar, em nível municipal, as Diretrizes e Legislações de âmbito internacional, federal e estadual, tendo em vista a realidade local do município da cidade do Rio de Janeiro;
    As atuais demandas da sociedade carioca referentes à população estudantil de crianças, jovens e adultos com Deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação no que tange à garantia e regulamentação do atendimento educacional especializado à referida população;
    A forte divisão, a favor e contra, expressa em movimentos de pais, relativa à continuidade do fornecimento das modalidades de atendimento em forma de classes e escolas especiais a seus filhos e/ou parentes tutelados com Deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, que exige do poder público um necessário posicionamento sobre a matéria;
    A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/SEESP), elaborada pelo GT constituído pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007 e prorrogada pela Portaria nº 948, de 09 de outubro de 2007;
    A necessidade de instituição de uma política pública municipal voltada para a Educação Especial na perspectiva inclusiva deste alunado;
    A quantidade ainda incipiente de informações relevantes no Município do Rio de Janeiro que permitam o delineamento de uma política de Estado, para além das políticas de governo, que seja fundamentada em pesquisa que objetive a garantia dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e ratificados cientificamente;
    Que a convenção de Salamanca encerra que “Educação Especial incorpora os mais do que comprovados princípios de uma forte pedagogia da qual todas as crianças possam se beneficiar. Ela assume que as diferenças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às necessidades da criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré-concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem. Uma pedagogia centrada na criança é beneficial a todos os estudantes e, conseqüentemente, à sociedade como um todo. A experiência tem demonstrado que tal pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de desistência e repetência escolar (que são tão características de tantos sistemas educacionais) e ao mesmo tempo garantir índices médios mais altos de rendimento escolar. Uma pedagogia centrada na criança pode impedir o desperdício de recursos e o enfraquecimento de esperanças, tão freqüentemente conseqüências de uma instrução de baixa qualidade e de uma mentalidade educacional baseada na idéia de que "um tamanho serve a todos". Escolas centradas na criança são, além do mais, a base de treino para uma sociedade baseada no povo, que respeita tanto as diferenças quanto a dignidade de todos os seres humanos. Uma mudança de perspectiva social é imperativa. Por um tempo demasiadamente longo os problemas das pessoas portadoras de deficiências têm sido compostos por uma sociedade que inabilita, que tem prestado mais atenção aos impedimentos do que aos potenciais de tais pessoas.”
    Que um corpo crescente de pesquisa em nível mundial, incluindo resultados de análises da OCDE sobre o PISA, vem demonstrando que a qualidade na educação não depende diretamente do custo da educação, e sim muito mais da qualidade do ensino e do quanto o sistema se responsabiliza pela educação e apoio às crianças, jovens e adultos Conforme UNESCO, 2009. Policy Guidelines on Inclusion in Education..
    E, ainda, citando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de 2006: “Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”
    “Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes políticas contidas no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência”.
    “Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhe dizem respeito diretamente”

    VEREADOR PAULO MESSINA
    PRESIDENTE

    VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
    VICE-PRESIDENTE

Legislação Citada
 
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. Revogado pelo Decreto nº 7.611, de 2011


RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.

LEI No 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004.
Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.(*)
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.